O desembargador Paulo Velten, presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou pedido de liminar ingressado pelo município de Cândido Mendes e manteve o afastamento do prefeito José Bonifácio Rocha de Jesus, conhecido na política como Facinho (PL).

O gestor foi afastado de suas funções na semana passada pela juíza Bruna Athayde Barros, da Comarca de Bacuri, por suspeita de irregularidades em licitação para a construção de uma via no povoado Águas Belas, em Cândido Mendes. A denúncia é de parte da obra já havia sido executada antes mesmo de realizada a concorrência pública.

No pedido de liminar, a Procuradoria do município sustentou que a decisão de afastamento viola a ordem administrativa do Poder Público, uma vez que “são inverídicas as informações de que a obra se iniciou (agosto/2023) e avançou (60% de conclusão) antes mesmo da licitação, ou ainda que a licitante vencedora recebeu vultosos valores antes da assinatura do contrato”.

O município alegou também que a medição da obra indica a conclusão de 24,43% em 10/12/2023, “isto sem se efetuar nenhum pagamento”. Alega também que os vídeos anexados aos autos podem ter sido editados ou ter conteúdo descontextualizado e recorre à suposta “ilegitimidade passiva do autor da ação popular, em vista da ausência de comprovação do pleno gozo dos direitos políticos, assim como a motivação política de seus atos”.

O município, em defesa do prefeito no pedido de liminar também sustentou que a decisão de primeiro grau violou o “contraditório e a ampla defesa pela prolação de decisão sem prévia oportunidade de manifestação sobre o segundo parecer ministerial na origem”.

Paulo Velten tomou por base em sua decisão jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e explicou entender que o município não conseguiu demonstrar concretamente “em que medida a decisão interlocutória tem o potencial de causar grave dano à ordem administrativa do Município de Cândido Mendes”.

“É que, ao contrário do que aduz o interessado, a ordem de afastamento do prefeito foi deferida com finalidades eminentemente acautelatórias, nos termos do art. 20 da LIA e art. 300 do CPC, todas justificadas a partir das circunstâncias fáticas do caso e pela possibilidade de aplicação analógica e recíproca de dispositivos constantes nas leis que compõe o microssistema de processos coletivos, inexistindo qualquer teratologia decisória patente apta a justificar o excepcional manejo da via suspensiva”.

“Com efeito, a discussão acerca da legalidade da determinação judicial primitiva, a partir dos argumentos fático-jurídicos das partes, deve ser objeto de deliberação apenas nos autos de origem, sendo certo que o indiscriminado “atendimento da pretensão do requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar (…) em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do conjunto fático-probatório” (AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/3/2021). Ora, limitando-se o Requerente a atacar os fundamentos da decisão cautelar que afastou o gestor local do exercício do cargo de prefeito, “deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [no sentido] de que é inviável, no estreito e excepcional instituto de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada” (AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/12/2016)”, completou.

E finalizou: “No mais, importa assentar que, no entendimento do STJ, o “afastamento temporário de agente político decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992” (AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/3/2021), sob pena de converter o procedimento suspensivo em mero pleito individual do prefeito afastado (AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, Indefiro o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra”.

Do Imirante.com