O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou o retorno imediato de quatro vereadores do município de Cândido Mendes, que haviam sido cassados pelo Legislativo Municipal.

Na decisão, Mendes dispensou manifestação do Ministério Público por entender que a peça já estava pronta para ser votada e explicou que a Câmara Municipal seguiu um procedimento heterodoxo, ou seja, sem amparo legal, para cassar mandatos dos seguintes vereadores: Tayron Gabriel Sousa de Jesus, Wadson Jorge Teixeira Almeida, Whebert Barbosa Ascensão, e Nivea Marsônia Pinto Soares.

Ilegal

Para chegar à cassação de mandato, a Mesa Diretora da Casa decidiu primeiro afastar cautelarmente os vereadores e convocou seus respectivo suplentes para votação no “julgamento”.

“Assim, é inequívoco que os reclamantes foram afastados cautelarmente dos respectivos cargos de Vereadores, sem que exista qualquer norma, no Decreto-Lei 201/1967, que disponha a esse respeito no tocante aos parlamentares. Vale dizer, esse procedimento heterodoxo adotado pela Câmara Municipal de Cândido Mendes/MA – placitado, em parte, pelo Juízo de primeiro grau e, em outra parte, pelo Desembargador Relator – viola a Súmula Vinculante 46/STF, pois não encontra alicerce na disciplina normativa federal. Nesse sentido, cito julgado no sentido da necessidade de estrita observância das normas inseridas no Decreto-Lei 201/1967 em procedimentos instaurados para apuração de quebra de decoro parlamentar”, destaca trecho da decisão.

E prosseguiu: “Ressalto que não se pode exigir dos Vereadores – legítimos e autênticos representantes do povo – plena imparcialidade, tal como sucede em relação aos Juízes, membros do Poder Judiciário. Na realidade, na linha do que já assentado por esta Suprema Corte, os parlamentares, ao exercerem, de forma anômala, a função de julgar, podem se amparar, validamente, em suas convicções político-partidárias (ADPF 378 MC, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 8.3.2016). O Parlamento, quando investido da função de julgar, não se converte em um Tribunal Judiciário sujeito às mesmas regras rígidas de impedimento e suspeição, pois possui índole eminentemente política. É por essa razão que a jurisprudência deste STF tem rechaçado hermenêutica extensiva ou alargada das hipóteses de suspeição e impedimento em casos de impeachment (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28.5.1993) e de quebra de decoro parlamentar (MS 34.327, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2017). Em suma: em processo instaurado por quebra de decoro parlamentar, a adoção de procedimento totalmente à margem do Decreto-Lei 201/1967 transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante 46/STF. Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente reclamação, para cassar os Decretos Legislativos 01/2023, 02/2023, 03/2023 e 04/2023, todos da Câmara Municipal de Cândido Mendes/MA, editados em 26.6.2023 (eDOC. 12, ID: 0a5970cf, p. 68)”, finalizou o ministro.

Com a decisão de Gilmar Mendes, a Câmara de Cândido Mendes deve dar novamente espaço aos vereadores cassados e do mesmo modo, retirar do mandato os suplentes que haviam sido empossados.