Por Joaquim Haickel
Dizer que a liberdade de expressão não é um direito pleno e absoluto, que ela tem limites, é desrespeitar o nosso ordenamento jurídico, que estabelece esse direito como uma das cláusulas pétreas da Constituição de nossa República, fato que faz dela uma regra imutável por emenda constitucional, só podendo ser revista por uma outra Assembleia Nacional Constituinte.
Uma cláusula pétrea não aceita interpretação judicial. Ela é aquilo que os constituintes estabeleceram que fosse, e ponto final. Uma cláusula pétrea não aceita dosimetria nem qualquer forma de relativismo. Agir de outra forma, é subverter a ordem constitucional.
Querer limitar o direito de livre expressão é querer impedir que o cidadão brasileiro exerça um direito anterior ao nosso próprio ordenamento jurídico, um direito natural, inerente não apenas ao cidadão, mas à pessoa humana, um direito divino, antes de ser um direito meramente jurídico.
O pleno direito de expressão, no entanto, impõe ao cidadão que o exerce, as responsabilidades decorrentes dele, portanto qualquer pessoa pode dizer o que quiser e desejar, mas deverá se responsabilizar legal e criminalmente por tudo o que disser, na forma da mesma lei que estabelece que ele é livre para expressar seu pensamento e sua opinião.
Cometerá grave erro e até mesmo um crime, quem desejar ou tentar diminuir, reduzir ou restringir o direito de livre expressão e opinião de outrem, da mesma forma que alguém que no pleno uso de seu direito de livre expressão cometer algum crime, deverá ser responsabilizado por ele.
Só pode haver um verdadeiro Estado Democrático de Direito, se as garantias inerentes e inalienáveis ao cidadão forem asseguradas, sem que haja interpretação de qualquer natureza, viés político ou ideológico quanto a elas e às suas aplicabilidades. Qualquer outra coisa, é golpe, atentado frontal a democracia, tentativa torpe de não aceitar o pensamento do outro, o que por si só configura grave quebra do sistema democrático.
Qual é o problema de, em caso de necessidade, lançarem mão dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, ao invés de simplesmente tentarem impedir o sagrado direito de livre opinião e expressão?
Abortar esse direito, ao contrário do dizem alguns, não garante a democracia, a estupra de forma inconcebível e aviltante.
Digo isso respaldado nas palavras que ouvi num debate entre dois parlamentares, colegas meus, Gervásio Santos e Edivaldo Holanda, quando de meu primeiro mandato de deputado.
A discussão era sobre um projeto de lei de autoria do Poder Executivo, uma lei delegada, que praticamente anulava a função do Poder Legislativo estadual. Em meio a uma calorosa discussão, Edivaldo tentava defender a proposta e a oposição de forma geral e organizada tentava impedi-lo de falar. Foi quando Gervasio interveio e conclamou seus parceiros a deixem o líder do governo cumprir sua árdua e inglória função de defender o indefensável, pois ao ter ele garantido o sagrado direito de dizer o que ele pensava e desejava dizer, estaria se obrigando a garantir igualmente direto dos demais de rebaterem e colocarem seu pensamento e sua opinião na balança das decisões.
Lembro claramente das palavras de Gervásio: “Discordo frontalmente de tudo que o nobre deputado Edivaldo Holanda diz, mas defendo com fervor o direito dele de falar tudo que deseja, para que o meu direito de fala seja igualmente respeitado.”
Depois daquela tarde, nunca mais cogitei a possibilidade de não permitir que alguém tivesse garantida sua liberdade de expressão, principalmente para que eu tivesse a minha garantida.