A juíza da 2ª Vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª Vara, Ivna Cristina de Melo Freire, condenou os coronéis da Polícia Militar do Maranhão, Humberto Aldrin Sampaio Soares e Silvio Carlos Leite Mesquita por litigância de má-fé em processo que pede reajuste salarial indevidamente.

Também foram condenados o coronel Anderson Fernando Holanda Maciel, a Major da PM Angelica Saboia Figueiredo Santana, Cabo da PM, Wanderson Amaral Viegas, e o major do Corpo de Bombeiros, Márcio Costa Nascimento.

De acordo com os autos, eles terão que pagar multa de 8% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa.

A juíza ressaltou que a aferição do valor do processo deverá levar em conta a quantia pretendida, o pagamento de retroativos tendo por base a implantação de 5,14% nas remunerações dos autores.

O pedido de condenação foi feito pelo Ministério Público, por meio do promotor de Justiça de Santa Luzia, Leonardo Modesto, em um parecer enviado ao Poder Judiciário no âmbito da Ação ajuizada para obrigar o Estado a cumprir a decisão judicial transitada em julgado que concedia um reajuste salarial de 5,14% com base na Ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), a qual abrange os servidores públicos estaduais que não possuem um sindicato específico (reveja aqui).

No caso em questão, estariam os servidores públicos estaduais legitimados para executar individualmente a sentença, entretanto a Constituição Federal veda o direito à sindicalização aos servidores públicos militares. Portanto, estes não se encontram representados pelo referido sindicato.

“Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não estender o direito à sindicalização aos servidores públicos militares”, pontuou a magistrada ao proferir a decisão.

Ivna Freire destacou que “a má-fé é a intenção malévola de prejudicar, ou seja, é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda, com abuso do direito de ação, enfim, a consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais”.

A juíza explicou que o nome de um dos autores dessa Ação, Márcio Costa Nascimento, aparece em outro processo, no qual foi determinado uma emenda à petição inicial, pois não tinham sido anexados os documentos do julgamento da ação rescisória do SINTSEP e nem o despacho de seu trânsito julgado.

Na tramitação, foi requerida tal documentação. O advogado dos militares tomou conhecimento em 29 de outubro do ano passado, mas não se manifestou. E em 5 de dezembro de 2022, protocolou a referida Ação, mesmo com pendência na primeira.

Para a magistrada, a defesa induziu o juízo ao erro, pois omitiu a decisão que suspendia a exigibilidade do título e juntou apenas os despachos que levavam a crer tratar-se de título exigível, além de documentos que indicavam que os autores da Ação eram domiciliados nesta Comarca. “Evidenciando, pois, a sua má-fé e configurando a alteração da verdade dos fatos, prevista no artigo 80, II, do CPC”, constatou.